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Anteprojeto de Lei no..............., de 2002.

Define o crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional, dispõe sobre a cooperação judiciária com o Tribunal Penal Internacional e dá outras providências

Art. 1o. Esta lei define o crime de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional, previstos no Estatuto de Roma e em outros tratados ratificados pelo Brasil, dispõe sobre a cooperação judiciária com o Tribunal Penal Internacional e dá outras providências.

Título I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 2o. Os princípios gerais deste Título aplicam-se ao crime de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, previstos nesta Lei.

Art. 3o. Os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra são imprescritíveis, inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto.

Parágrafo único. Extingue-se a punibilidade apenas pela morte do agente e pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.

Art. 4o. Aplica-se esta lei aos crimes cometidos em território nacional ou, embora cometidos no estrangeiro, o agente seja brasileiro ou, sendo de outra nacionalidade ou apátrida, ingresse em território sob jurisdição brasileira.

§1°. Se o agente for estrangeiro e o crime tiver sido cometido fora do território nacional, a opção pela extradição dependerá de efetiva disposição de julgamento pelo Estado requerente.

§2°. Ressalvam-se as hipóteses de pedidos concorrentes e de entrega ao Tribunal Penal Internacional, nos termos do seu Estatuto.

§3°. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Art. 5o. Os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra serão punidos com pena privativa de liberdade e multa.

Art. 6o. O cumprimento da pena privativa de liberdade será integralmente em regime fechado, permitido o livramento condicional desde que o condenado:

I. tenha cumprido mais de dois terços do total das penas impostas;

II. tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração ; e

III. tenha comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena e apresente condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir.

Art. 7o. Diz-se o crime :

I. consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal ;

II. tentado, quando, iniciada a sua execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, em caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

Art. 8o. Não se aplica aos crimes previstos nesta lei o disposto no art. 16 do Código Penal.

Art. 9o. O exercício de cargo ou função oficial, civil ou militar, não eximirá o agente da responsabilidade penal, nem poderá, per se, constituir motivo para redução da pena.

Art. 10. Além de outros fatores determinantes de responsabilidade penal, responde ainda pelos crimes previstos nesta lei:

I. quem, por força de ofício, cargo ou função, oficial ou não, devia e podia evitar sua prática e omitiu-se deliberadamente quando lhe era possível impedi-lo ou fazê-lo cessar a tempo de evitar as ameaças ou danos.

II. o comandante militar ou a pessoa que atue efetivamente como comandante militar, pelos crimes cometidos por agentes sob o seu comando e controle efetivo, ou sua autoridade e controle efetivo, dependendo do caso, por não ter exercido apropriadamente o controle sobre esses agentes quando:

sabia ou, em razão das circunstâncias do momento, deveria saber que os agentes estavam cometendo ou pretendiam cometer tais crimes; e

não tenha adotado todas as medidas necessárias e razoáveis no âmbito de sua competência para prevenir ou reprimir sua prática ou para levar o caso ao conhecimento das autoridades competentes para fins de investigação e persecução.

III. No que se refere às relações entre superior e subordinado não descritas no inciso II, o superior pelos crimes que tiverem sido cometidos por subordinados sob sua autoridade e controle efetivo, em razão de não ter exercido um controle apropriado sobre esses subordinados, quando:

a) teve conhecimento ou, deliberadamente, não levou em consideração a informação que indicava que os subordinados estavam cometendo tais crimes ou se preparavam a cometê-los;

b) os crimes estavam relacionados com atividades sob sua responsabilidade ou controle efetivos; e

c) não adotou todas as medidas necessárias e razoáveis no âmbito de sua competência para prevenir ou reprimir sua prática ou para levar o caso ao conhecimento das autoridades competentes para fins de investigação e persecução.

Art. 11. Somente será considerada irresistível a coação decorrente de ameaça de morte ou de ofensa grave à integridade física ou à saúde exercida contra o agente ou contra terceiros, desde que o agente:

a) atue de forma razoável e necessária para evitar a coação; e

b) não tenha dado causa à situação da coação.

Art. 12. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

§1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

§2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

§3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Art. 13. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta da pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Art. 14. A obediência a ordens de superior hierárquico, civil ou militar, não constitui causa excludente, exceto nos crimes de guerra quando :

a) estiver o agente obrigado por lei a obedecer a ordens emanadas de autoridade ou do superior hierárquico;

b) não tiver conhecimento de que a ordem era ilegal; e

c) a ordem não for manifestamente ilegal.

Art. 15. Aplica-se o Código Penal Brasileiro aos civis e o Código Penal Militar aos militares, no que não contrariarem esta lei.

Art. 16. Os crimes previstos nesta lei atentam contra interesses da União, sendo da competência da Justiça Federal ou da Justiça Militar da União.

Art 17. Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.

Título II

DO CRIME DE GENOCÍDIO

Genocídio

Art. 18. Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

a) matar membro do grupo;

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membro do grupo;

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos.

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos.

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos.

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos.

Associação para a prática de genocídio

Art. 19. Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:

Pena: Metade da cominada ao crime para o qual se associaram.

Incitação ao genocídio

Art. 20. Incitar, direta e publicamente alguém a cometer genocídio

Pena: Metade das penas do crime incitado.

§ 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.

§ 2º A pena será aumentada de um terço, quando a incitação for cometida por meio da imprensa.

Aumento de pena

Art. 21. A pena é aumentada de um a dois terços, quando:

a) o crime for cometido por autoridade ou agente público;

b) o crime for cometido mediante concurso de pessoas;

c) a vítima for menor de 14 (catorze) anos, maior de 65 (sessenta e cinco) anos, gestante, portador de necessidades especiais, ou tiver diminuída por qualquer causa a capacidade de resistência;

Título III

DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 22. Consideram-se crimes contra a humanidade as condutas praticadas no contexto de ações generalizadas ou sistemáticas dirigidas contra população civil, em conformidade com a política de um Estado ou de uma organização, oficial ou não, de praticar ou promover essas ações.

Art. 23. Para os efeitos desse título, aumenta-se a pena de um a dois terços, quando:

a) o crime for cometido por autoridade ou agente público;

b) o crime for cometido mediante concurso de pessoas;

c) a vítima for menor de 14 (catorze) anos, maior de 65 (sessenta e cinco) anos, gestante, portador de necessidades especiais, ou tiver diminuída por qualquer causa a capacidade de resistência;

Capítulo II

Dos crimes contra a humanidade

Crime contra a humanidade de homicídio

Art. 24. Matar alguém.

Pena: reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

Crime contra a humanidade de extermínio

Art. 25. Matar alguém, num contexto de extermínio em massa, com o fim de causar a destruição no todo ou em parte de população civil, inclusive mediante privação de meios necessários à sua subsistência ou imposição de condições de vida adversas.

Pena: reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Crime contra a humanidade de escravidão

Art. 26. Exercer sobre alguém quaisquer atos próprios do direito de propriedade, tais como comprar, vender, emprestar ou dar em troca, ou quaisquer outros atos que as reduzam à condição análoga à de escravo.

Pena: reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos.

Crime contra a humanidade de deportação ou deslocamento forçado

Art. 27. Promover, sem qualquer motivo reconhecido pelo direito internacional, mediante violência, ameaça ou qualquer outra forma de coação, a deportação ou o deslocamento de pessoas, do local em que se encontram legalmente.

Pena: reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos.

Crime contra a humanidade de prisão ou restrição de liberdade

Art. 28. Prender, ou submeter alguém a grave restrição da liberdade física, infringindo normas do direito internacional.

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos.

Crime contra a humanidade de tortura e tratamentos degradantes, cruéis ou desumanos

Art. 29. Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental.

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§1°. Não constitui tortura a dor ou sofrimento inerentes à execução de sanções legítimas.

§2°. A pena aumenta-se de um a dois terços se da conduta resultar incapacidade permanente para o trabalho, deformidade permanente, enfermidade incurável, ou debilidade, perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

§3°. A pena será duplicada se resultar morte.

Crime contra a humanidade de violência sexual

Art. 30. Constranger alguém, direta ou indiretamente, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§1°. A pena aumenta-se de um a dois terços se da conduta resultar incapacidade permanente para o trabalho, deformidade permanente, enfermidade incurável, ou debilidade, perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

§2°. A pena será duplicada se resultar morte.

Crime contra a humanidade de agressão sexual

Art. 31. Constranger alguém, direta ou indiretamente, mediante violência ou grave ameaça a praticar ou permitir que com ele se pratique atos obscenos.

Pena: reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos.

Crime contra a humanidade de presença forçada em violência ou agressão sexual

Art. 32. Constranger alguém a presenciar a prática de violência ou de agressão sexual.

Pena: reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos.

Crime contra a humanidade de escravidão sexual

Art. 33. Exercer sobre alguém quaisquer atos próprios do direito de propriedade, tais como comprar, vender, emprestar ou dar em troca, ou quaisquer outros atos que o reduza à condição análoga à de escravo, praticando ou permitindo que com ele se pratique ato de natureza sexual.

Pena: reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Crime contra a humanidade de prostituição forçada

Art. 34. Constranger alguém, mediante violência, ameaça, coação ou intimidação, a qualquer forma de prostituição, com o fim de obter qualquer tipo de vantagem.

Pena: reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Crime contra a humanidade de gravidez forçada

Art. 35. Engravidar ou promover a gravidez, mediante violência, grave ameaça, ou qualquer outra forma de coação, contra a vítima ou terceira pessoa, com o fim de modificar ou comprometer a unidade étnica de um grupo ou de cometer outras violações graves do direito internacional.

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Crime contra a humanidade de esterilização forçada

Art. 36. Esterilizar alguém sem o seu consentimento válido.

Pena: reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Crime contra a humanidade de privação de direitos

Art. 37. Privar alguém, sem justa causa, de seus direitos fundamentais, por pertencer a grupo político, racial, étnico, religioso, cultural ou de gênero.

Pena: reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos.

Crime contra a humanidade de desaparecimento forçado de pessoas

Art. 38. Apreender, deter ou seqüestrar alguém, em nome de um Estado ou organização política ou com a autorização, apoio ou aquiescência destes, ocultando a privação da liberdade ou negando informação sobre a sua sorte ou paradeiro, deixando-a fora do amparo legal por um período prolongado de tempo.

Pena: reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos

§ 1º. Para os fins deste artigo, considera-se praticado o delito ainda que a privação de liberdade decorra de ordem legal, mas tenha sido efetivada com o objetivo de impedir a vítima ou seus familiares e afins de se valerem dos recursos legais para sua localização ou soltura.

§ 2º. São responsáveis pela prática do delito os agentes que, de qualquer forma, participem ou contribuam para a apreensão, detenção ou seqüestro, a ocultação da vítima ou a omissão de informações, ainda que não tenham agido em conluio ou com o conhecimento prévio de todas as condutas praticadas e de seus autores.

Crime contra a humanidade de segregação racial

Art. 39. Praticar qualquer crime previsto neste título, no contexto de um regime institucionalizado ou tolerado de opressão e dominação sistemáticas de um grupo racial ou étnico sobre outro, com o fim de manter este regime.

Pena: reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos.

Crime contra a humanidade de atos desumanos

Art. 40. Ofender a integridade física ou saúde física ou mental.

Pena: reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, se a conduta não constituir crime mais grave.

§1°. A pena aumenta-se de um a dois terços, se da conduta resultar incapacidade permanente para o trabalho, deformidade permanente, enfermidade incurável, ou debilidade, perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

§2°. A pena será duplicada se resultar morte.

Título IV

DOS CRIMES DE GUERRA

Capítulo I

Disposições gerais

Art. 41. Consideram-se crimes de guerra os praticados em tempo de conflito armado ou, após cessadas as hostilidades, enquanto a vítima continuar sob o domínio da parte beligerante.

Art. 42. A necessidade militar não exclui a responsabilidade penal.

Art. 43. Considera-se conflito armado internacional os casos:

I. de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre dois ou mais Estados, ainda que o estado de guerra não seja reconhecido por um deles;

II. de ocupação total ou parcial do território de um Estado, mesmo que essa ocupação não encontre qualquer resistência militar;

III. em que os povos lutam contra a dominação colonial, a ocupação estrangeira e contra os regimes de segregação, no exercício do direito dos povos à autodeterminação, consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração relativa aos princípios do direito internacional no que diz respeito às relações amigáveis e à cooperação entre os Estados.

Art. 44. Considera-se conflito armado não-internacional todos os conflitos armados que não estejam cobertos pelo artigo precedente e que se desenrolem em território de um Estado, entre suas forças armadas e as forças armadas dissidentes, ou grupos armados organizados que, sob chefia de um comandante responsável, exerçam sobre uma parte de seu território um controle tal que lhes permita levar a cabo operações militares contínuas e concertadas.

§1o. Também considera-se conflito armado não-internacional outras graves perturbações da ordem interna em que haja emprego duradouro de forças militares.

§2o. Para efeito do caput e do §1° do presente artigo, o conflito armado pode ser levado a cabo por grupos armados organizados entre si.

§3o. O presente artigo não se aplica às situações de tensão e perturbações internas, tais como motins, atos de violência isolados e esporádicos e outros atos análogos, que não são considerados conflitos armados.

Art. 45. Consideram-se pessoas protegidas para efeito deste título:

I. Em conflitos armados internacionais :

a) os feridos, enfermos e náufragos e o pessoal sanitário ou religioso, protegidos pelas Convenções I e II de Genebra de 12 de agosto de 1949 ou pelo seu Protocolo Adicional I de 8 de junho de 1977;

b) os prisioneiros de guerra protegidos pela Convenção III de Genebra de 12 de agosto de 1949 ou pelo seu Protocolo Adicional I de 8 de junho de 1977;

c) a população civil e os civis protegidos pela Convenção III de Genebra de 12 de agosto de 1949 ou pelo seu Protocolo Adicional I de 8 de junho de 1977;

d) as pessoas fora de combate e o pessoal da potência protetora e de seu substituto, protegidos pelas Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 ou pelo seu Protocolo Adicional I de 8 de junho de 1977;

e) os parlamentários e as pessoas que os acompanhem, protegidos pela Convenção II da Haia de 29 de julho de 1899.

II. Em conflitos não-internacionais, as pessoas que não participem diretamente das hostilidades ou que não mais delas participem, incluídos os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas colocadas fora de combate por enfermidade, ferimento, detenção, ou por qualquer outra causa, protegidas pelo Art. 3º comum às quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 ou pelo seu Protocolo Adicional II de 8 de junho de 1977.

III. No marco dos conflitos armados internacionais ou não, a depender do caso, as pessoas definidas em um tratado do qual a República Federativa do Brasil seja parte e que sejam tuteladas de maneira similar às normas previstas nesse artigo.

Art. 46. Considera-se pessoa fora de combate toda aquela que se abstenha de atos de hostilidade e não tente se evadir e:

I. estiver em poder de uma parte adversária; ou

II. exprimir claramente a intenção de se render; ou

III. tiver perdido os sentidos ou se encontrar por qualquer outra forma em estado de incapacidade devido a ferimentos ou enfermidade e, conseqüentemente, for incapaz de se defender.

Art. 47. No que diz respeito aos bens, os objetivos militares limitam-se àqueles que por sua natureza, localização, finalidade ou utilização contribuam eficazmente à ação militar e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização ofereça, nas circunstâncias do caso, uma vantagem militar concreta.

Parágrafo único. Mesmo pertencendo às forças armadas, os bens e locais sanitários ou religiosos não são considerados objetivos militares quando utilizados para sua atividade fim.

Art. 48. Considera-se bem protegido todo bem que não seja considerado objetivo militar.

Parágrafo único. São bens especialmente protegidos os identificados por emblemas distintivos reconhecidos pelo direito internacional.

Art. 49. Aumenta-se a pena de um terço se o agente é mercenário, conforme definição nos tratados internacionais.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um a dois terços, quando:

a) o crime for cometido mediante concurso de pessoas;

b) a vítima for menor de 14 (catorze) anos, maior de 65 (sessenta e cinco) anos, gestante, portador de necessidades especiais, ou tiver diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Capítulo II

Conflitos Armados de Caráter Internacional

Crime de guerra de homicídio

Art. 50. Matar pessoa protegida.

Pena - reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.

Crime de guerra de tortura

Art. 51. Causar dor ou sofrimento físico ou mental intensos a pessoa protegida.

Pena- reclusão, 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o. A pena aumenta-se de um terço se o crime é praticado com o fim de obter informação ou confissão, castigar, intimidar ou coagir.

§2°. A pena aumenta-se de um a dois terços, se da conduta resultar incapacidade permanente para o trabalho, deformidade permanente, enfermidade incurável, ou debilidade, perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

§3°. A pena será duplicada se resultar morte.

Crime de guerra de tratamento desumano

Art. 52. Ofender a integridade física ou saúde física ou mental de pessoa protegida.

Pena: reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, se a conduta não constituir crime mais grave.

§1°. A pena aumenta-se de um a dois terços, se da conduta resultar incapacidade permanente para o trabalho, deformidade permanente, enfermidade incurável, ou debilidade, perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

§2°. A pena será duplicada se resultar morte.

Crime de guerra de submissão à experiência biológica, médica ou científica

Art. 53. Submeter pessoa protegida a experiência biológica, médica ou científica de qualquer tipo, que não seja justificada por tratamento médico, odontológico ou hospitalar, nem realizada no interesse dela, expondo sua integridade física ou saúde física ou mental à grave perigo.

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos.

§1°. A pena aumenta-se de um terço a dois terços se da conduta resultar incapacidade permanente para o trabalho, deformidade permanente, enfermidade incurável, ou debilidade, perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

§2°. A pena será duplicada se resultar morte.

Crime de guerra de destruição ou apropriação de bens protegidos

Art. 54. Destruir, inutilizar no todo ou em parte, subtrair bens protegidos em grande escala ou apropriar-se deles, sem imperiosa necessidade militar.

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem destruir, inutilizar no todo ou em parte, subtrair ou apropriar-se de bem especialmente protegido.

Crime de guerra de constrangimento a prestar serviço em força inimiga

Art. 55. Constranger pessoa protegida, mediante violência ou ameaça, a participar de operação bélica contra seu país ou suas forças armadas ou a prestar serviço nas forças armadas de país inimigo.

Pena -reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos.

Crime de guerra de denegação de justiça

Art. 56. Privar pessoa protegida de julgamento justo e imparcial, negando-lhe as garantias judiciais definidas nas Convenções de Genebra de 1949, nos seus Protocolos Adicionais de 1977 ou na Constituição Federal.

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos.

Crime de guerra de deportação ou transferência indevida

Art. 57. Deportar ou transferir para outro Estado ou lugar, indevidamente, pessoa protegida.

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos

Crime de guerra de confinamento ilegal

Art. 58. Confinar indevidamente pessoa protegida.

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos.

Crime de guerra de tomada de reféns

Art. 59. Capturar, deter ou manter como refém pessoa protegida para obrigar um Estado, uma organização internacional, pessoa jurídica ou pessoa física a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos.

Crime de guerra de ataque contra a população civil ou civis

Art. 60. Atacar população civil ou civis que não participem diretamente das hostilidades.

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§1°. Na mesma pena incorre quem ataca participante de missão de manutenção de paz ou de assistência humanitária, assim definida na Carta das Nações Unidas, que esteja na condição equivalente à de civil.

§2°. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se a vítima estiver identificada pelos emblemas distintivos de proteção internacional.

Crime de guerra de ataque contra bens civis

Art. 61. Atacar bens civis que não sejam objetivos militares.

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem ataca instalação, material, unidade ou veículo participante de missão de manutenção de paz ou de assistência humanitária, assim definida na Carta das Nações Unidas, que esteja na condição equivalente à de bem civil.

Crime de guerra de ataque excessivo e desproporcional

Art. 62. Lançar ataque sabendo que poderia causar perdas acidentais de vidas humanas, lesões a civis ou danos a bens de caráter civil ou danos extensos, duradouros e graves ao meio ambiente que seriam manifestamente excessivos em relação à vantagem militar concreta e direta que se previa.

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos.

Parágrafo único. A pena aumenta-se de um a dois terços se da conduta resultar danos, e duplica-se se resultar mortes ou lesões a civis.

Crime de guerra de ataque a local não defendido

Art. 63. Atacar por qualquer meio cidades, aldeias, povoados ou edificações que não estejam defendidos, zonas desmilitarizadas e que não sejam objetivos militares.

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos.

Crime de guerra de perfídia

Art. 64. Capturar adversário mediante perfídia.

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos.

§1°. A pena aumenta-se de um a dois terços se da conduta resultar incapacidade permanente para o trabalho, deformidade permanente, enfermidade incurável, ou debilidade, perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

§2°. A pena será duplicada se da conduta resultar morte.

§3°. Constitui perfídia valer-se da boa-fé de adversário, fazendo-o crer que tem o direito de receber ou a obrigação de assegurar a proteção prevista pelas regras de direito internacional aplicáveis a conflitos armados, tais como simular:

I. intenção de negociar mediante o uso de bandeira parlamentar ou simular a rendição;

II. incapacidade causada por ferimento ou enfermidade;

III. condição de civil ou de não-combatente;

IV. condição de protegido mediante o uso de sinal ou emblema internacionalmente reconhecidos, ou uniforme, bandeira ou insígnia das Nações Unidas, de Estado neutro, de outro Estado não-Parte do conflito ou da parte adversária.

Crime de guerra de transferência de população civil pela Potência Ocupante

Art. 65. Transferir, direta ou indiretamente, parte de sua própria população civil para o território ocupado ou transferir a totalidade ou parte da população do território ocupado, dentro ou para fora desse território.

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos.

Crime de guerra de atacar bem protegido

Art. 66. Atacar edificação destinada ao culto religioso, à instrução, às artes, às ciências ou à beneficência, monumento histórico, hospital ou lugar onde se agrupam doentes e feridos, sempre que não sejam objetivos militares.

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos.

Crime de guerra de ataque a bem identificado com emblema de proteção

Art. 67. Atacar edificação, unidade ou veículo sanitário, ou outro bem que utilize emblema distintivo ou qualquer outro método que o identifique como protegido pelo direito internacional.

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos.

Crime de guerra de mutilação

Art. 68. Mutilar pessoa protegida, extirpando-lhe membro, órgão ou parte do corpo.

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

Parágrafo único. A pena será duplicada se resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.

Crime de guerra de não dar quartel

Art. 69. Ordenar ou declarar que não deve haver sobreviventes, ameaçar o adversário de tal fato ou conduzir as hostilidades em função dessa decisão.

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos.

Crime de guerra de destruição ou apreensão dos bens do inimigo

Art. 70. Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que uma vantagem militar precisa o torne imperativo.

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos.

Crime de guerra de saque

Art. 71. Praticar o saque.

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos.

Crime de guerra de uso de veneno ou armas envenenadas, gases asfixiantes ou tóxicos, ou material análogo

Art. 72. Utilizar veneno ou arma envenenada, gás asfixiante, tóxico ou similar, ou líquido, material ou dispositivo análogo, capazes de causar a morte ou grave dano à saúde de outrem.

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.

Crime de guerra de uso de projéteis proibidos

Art. 73. Utilizar projétil que se expande ou se alastre facilmente no corpo humano, tal como bala de capa dura que não cubra totalmente a parte interior ou que tenha incisões e outros projéteis proibidos por tratados dos quais a República Federativa do Brasil seja parte.

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos.

Crime de guerra de uso de armas, projéteis, materiais e métodos de guerra proibidos

Art. 74. Utilizar arma, projétil, material ou método de guerra que, por sua própria natureza, cause dano supérfluo ou sofrimento desnecessário ou produza efeito indiscriminado, em violação a tratado do qual a República Federativa do Brasil seja parte.

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos.

Crime de guerra de tratamentos ultrajantes

Art. 75. Submeter alguém a tratamento humilhante ou degradante ou que, de qualquer outra forma, atente contra sua dignidade.

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos.

Crime de guerra de violência sexual

Art. 76. Constranger alguém, direta ou indiretamente, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§1°. A pena aumenta-se de um a dois terços se da conduta resultar incapacidade permanente para o trabalho, deformidade permanente, enfermidade incurável, ou debilidade, perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

§2°. A pena será duplicada se resultar morte.

Crime de guerra de agressão sexual

Art. 77. Constranger alguém, direta ou indiretamente, mediante violência ou grave ameaça a praticar ou permitir que com ele se pratique atos obscenos.

Pena: reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos.

Crime de guerra de presença forçada em violência ou agressão sexual

Art. 78. Constranger alguém a presenciar a prática de violência ou agressão sexual.

Pena: reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos.

Crime de guerra de escravidão sexual

Art. 79. Exercer sobre alguém quaisquer atos próprios do direito de propriedade, tais como comprar, vender, emprestar ou dar em troca, ou quaisquer outros atos que a reduza à condição análoga à de escravo, praticando ou permitindo que se pratique qualquer ato de natureza sexual.

Pena: reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Crime de guerra de prostituição forçada

Art. 80. Constranger alguém, mediante violência, ameaça, coação ou intimidação, a qualquer forma de prostituição, com o fim de obter qualquer tipo de vantagem.

Pena: reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Crime de guerra de gravidez forçada

Art. 81. Engravidar ou promover a gravidez, mediante violência, grave ameaça, ou qualquer outra forma de coação, contra a vítima ou terceira pessoa, com o fim de modificar ou comprometer a unidade étnica de um grupo ou de cometer outras violações graves do direito internacional.

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Crime de guerra de esterilização forçada

Art. 82. Esterilizar alguém sem o seu consentimento válido.

Pena: reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Crime de guerra de escudo humano

Art. 83. Utilizar a presença de civis ou outras pessoas protegidas como escudo de proteção de objetivo militar ou para favorecer, dificultar ou impedir operações militares.

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Crime de guerra de inanição de civis

Art. 84. Utilizar a inanição de civis como método de guerra, privando-os de meios necessários à sua sobrevivência, inclusive por meio da obstrução da chegada de suprimentos de socorro.

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze).

§1°. A pena aumenta-se de um a dois terços se da conduta resultar incapacidade permanente para o trabalho, deformidade permanente, enfermidade incurável, ou debilidade, perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

§2°. A pena será duplicada se da conduta resultar morte.

Crime de guerra de recrutamento ou alistamento de menor

Art. 85. Recrutar ou alistar menor de 18 anos nas forças armadas nacionais ou em grupo armado organizado.

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito).

Parágrafo único. A pena aumenta-se de um sexto a um terço se o menor participar das hostilidades.

Crime de guerra de não repatriamento

Art. 86. Opor-se injustificadamente ao repatriamento de civil ou de prisioneiro de guerra.

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos.

Capítulo III

Conflitos Armados de Caráter Não-Internacional

Art. 87. As condutas previstas no Capítulo II deste Título, salvo aquelas descritas nos artigos 55, 65 e 86, também serão consideradas crimes quando praticadas em conflitos armados de caráter não-internacional, estando sujeitas às mesmas penas.

Título V

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Capítulo I

Disposição geral

Art. 88. Compete à justiça brasileira processar e julgar os crimes previstos neste título, quando não processados pelo Tribunal Penal Internacional.

Capítulo II

Dos crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 89. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante o Tribunal Penal Internacional.

Pena - reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos.

Uso de prova falsa

Art. 90. Apresentar provas perante o Tribunal Penal Internacional sabendo que são falsas, material ou ideologicamente.

Pena - reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos.

Corrupção ativa

Art. 91. Dar, oferecer, prometer dinheiro, recompensa ou qualquer outra vantagem à testemunha, perito, tradutor ou intérprete para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade perante o Tribunal Penal Internacional.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Obstrução processual

Art. 92. Impedir ou dificultar o comparecimento de testemunha, perito, tradutor ou intérprete no Tribunal Penal Internacional ou interferir no seu depoimento ou manifestação.

Pena - reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos.

Retorsão

Art. 93. Usar de violência ou grave ameaça como represália contra testemunha, perito, tradutor ou intérprete em virtude de depoimento ou manifestação prestados perante o Tribunal Penal Internacional.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Dano processual

Art. 94. Destruir, suprimir, subtrair, falsificar no todo ou em parte, ou alterar provas, retardar ou interferir em prejuízo da coleta de provas em procedimento do Tribunal Penal Internacional.

Pena - reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos.

Corrupção ativa de funcionário

Art. 95. Dar, oferecer, prometer dinheiro, recompensa ou qualquer outra vantagem a funcionário do Tribunal Penal Internacional ou colocar entraves em seu trabalho para constrangê-lo ou induzi-lo a não cumprir suas funções ou exercê-las de maneira indevida.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Retorsão contra funcionário

Art. 96. Usar de violência ou grave ameaça como represália contra funcionário do Tribunal Penal Internacional em razão de função desempenhada por ele ou por outro funcionário ou ameaçar com objetivo de constrangê-lo a não cumprir suas funções ou exercê-las de maneira indevida.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Corrupção passiva

Art. 97. Solicitar, exigir, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão da qualidade de funcionário do Tribunal Penal Internacional.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Título VI

DA COOPERAÇÃO COM O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Capítulo I

Disposições gerais

Art. 98. Para os fins dessa lei, a cooperação da República Federativa do Brasil com o Tribunal Penal Internacional envolverá:

I. prisão e entrega de pessoas;

II.prisão preventiva e outras formas de limitação de liberdade;

III. outras formas de cooperação, tais como:

a) identificação e localização de pessoas ou coisas;

b) tomada de depoimentos e realização de perícias, exames e inspeções;

c) interrogatórios;

d) requisição de documentos;

e) facilitação do comparecimento voluntário perante o Tribunal Penal Internacional de pessoas que deponham na qualidade de testemunha ou de perito;

f) transferência provisória de pessoas detidas;

g) busca e apreensão;

h) proteção de vítimas e testemunhas, bem como preservação de provas;

i) transmissão de documentos;

j) identificação, rastreamento e apreensão dos instrumentos e do produto do crime e o seqüestro ou arresto dos bens adquiridos com o produto do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé;

k) qualquer outro tipo de assistência lícita e destinada a facilitar a investigação e persecução de crimes sob a jurisdição do Tribunal Penal Internacional;e

l) execução de penas aplicadas pelo Tribunal Penal Internacional.

Art. 99. Os pedidos de cooperação serão recebidos pela via diplomática e encaminhados pelo Ministério das Relações Exteriores ao Ministério da Justiça, designado autoridade nacional de cooperação com o Tribunal Penal Internacional, que os encaminhará no prazo máximo de 5 dias à autoridade competente para sua execução.

§1°. O Ministério da Justiça encaminhará ao Presidente do Supremo Tribunal Federal os pedidos de entrega, prisão preventiva ou prisão para entrega de pessoas ao Tribunal Penal Internacional, bem como outras medidas que dependam de providências judiciais.

§2°. Se o ato de cooperação depender de providência administrativa compreendida nas atribuições de órgão da administração pública federal caberá ao próprio Ministério da Justiça determinar as medidas cabíveis.

§3°. Os pedidos de cooperação serão encaminhados ao Procurador Geral da República quando se referirem a investigações a serem promovidas pelo Procurador do Tribunal Penal Internacional no território nacional.

Art. 100. As autoridades incumbidas de prestar a cooperação preservarão o sigilo na sua execução, quando necessário, bem como garantirão a segurança e a integridade física e psicológica dos investigados, das vítimas, das possíveis testemunhas e seus familiares.

Art. 101. Se a execução do ato de cooperação for proibida por violar princípio fundamental de direito, a autoridade competente celebrará consultas com o Tribunal Penal Internacional a fim de resolver a questão.

Parágrafo único. A cooperação não poderá ser negada sob o único fundamento de inexistência de procedimentos internos que regulamentem a execução da medida solicitada.

Art. 102. Se a cooperação consistir na apresentação de documentos, informações ou divulgação de provas que ponham em risco a segurança nacional, a autoridade competente por sua execução celebrará consultas com o Tribunal a fim de estabelecer condições para o cumprimento da medida. Em caso de absoluta impossibilidade de cumpri-la a autoridade competente comunicará ao Tribunal, sem demora, os motivos da recusa.

Capítulo II

Prisão e entrega

Art. 103. O Supremo Tribunal Federal, verificando que o pedido de prisão e entrega atende aos requisitos do art. 91 do Estatuto de Roma e seu Regulamento Processual, expedirá o mandado de prisão.

Art. 104. A autoridade judiciária, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a prisão, realizará audiência, na qual:

a) informará o preso sobre os motivos de sua prisão, fornecendo-lhe cópia do pedido de entrega;

b) facultará ao preso a nomeação de defensor de sua confiança ou, se não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor dativo;

c) indagará ao preso se está de acordo com a entrega;

d) designará nova audiência, a ser realizada no prazo de 10 dias, para que o preso e seu defensor manifestem-se quanto ao pedido de entrega.

Art. 105. Havendo concordância do preso e de seu defensor quanto ao pedido, a autoridade judiciária imediatamente ordenará a entrega e colocará o preso à disposição do Tribunal Penal Internacional.

Art. 106. Se o preso contestar o pedido de entrega, alegando a ocorrência de coisa julgada, a autoridade judiciária imediatamente consultará o Tribunal Penal Internacional, para que esse informe se houve decisão sobre a admissibilidade da causa.

§1°. Se a causa foi admitida, a autoridade judiciária dará seguimento ao pedido de prisão e entrega. Se estiver pendente a decisão sobre a admissibilidade, a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão do pedido de entrega, até a manifestação do Tribunal Penal Internacional.

§2°. Em nenhuma hipótese a prisão será mantida por mais de sessenta dias, sem prejuízo da adoção de medidas adequadas para impedir a fuga e assegurar a efetivação da entrega.

Art. 107. Havendo requerimento de liberdade provisória, a autoridade judiciária comunicará ao Tribunal Penal Internacional, para que expeça as recomendações necessárias.

Art. 108. Ao apreciar o requerimento de liberdade provisória a autoridade judiciária terá que considerar as recomendações do Tribunal Penal Internacional.

Art. 109. A liberdade provisória será concedida se presentes circunstâncias que a justifiquem, e haja garantias suficientes para a efetivação da entrega.

Parágrafo único. A autoridade judiciária, ao conceder a liberdade provisória, fixará as medidas adequadas para impedir a fuga e assegurar a efetivação da entrega.

Art. 110. Não havendo requerimento de liberdade provisória, ou sendo este indeferido, a autoridade judiciária ordenará a entrega e colocará o preso à disposição do Tribunal Penal Internacional.

Capítulo III

Prisão preventiva e outras formas de limitação de liberdade

Art. 111. O Supremo Tribunal Federal, verificando que o pedido de prisão preventiva atende aos requisitos do art. 92 do Estatuto de Roma e seu Regulamento Processual, expedirá o mandado de prisão.

Art. 112. O preso poderá ser colocado em liberdade se o Supremo Tribunal Federal não tiver recebido o pedido de entrega e os documentos que o instruam no prazo de sessenta dias, a contar da data da prisão.

Art. 113. O preso poderá consentir na sua entrega antes de decorrido tal prazo, sempre que o permita o direito brasileiro. Neste caso, a República Federativa do Brasil procederá à entrega do preso ao Tribunal Penal Internacional o mais rapidamente possível.

Parágrafo único. Entregue o preso, o Estado brasileiro poderá requerer ao Tribunal que cumpra sua obrigação de remeter-lhe os documentos indicados no art. 91 do Estatuto de Roma, de acordo com seu Regulamento Processual.

Art. 114. O fato de a pessoa procurada ter sido posta em liberdade, em conformidade com o § 3º do art. 92 do Estatuto de Roma, não impedirá que venha a ser novamente presa, se o pedido de entrega e os documentos que o instruam forem recebidos em data posterior.

Capítulo IV

Outras formas de cooperação

Art. 115. Recebido o pedido de notificação para comparecimento voluntário do acusado perante o Tribunal Penal Internacional, a autoridade administrativa procederá diligências necessárias para notificá-lo.

Parágrafo único. Após cumprida a diligência ou certificada a impossibilidade de seu cumprimento, a autoridade devolverá o pedido ao Tribunal pela via diplomática.

Art. 116. Se o pedido de notificação para comparecimento do acusado estiver acompanhado de qualquer outra medida limitativa de liberdade distinta da prisão, será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal que poderá delegar seu cumprimento à autoridade judiciária federal comum ou militar.

Art. 117. Recebido o pedido de cooperação, o Supremo Tribunal Federal determinará sua autuação e, na forma da lei, ordenará, diretamente ou por delegação, a realização das seguintes diligências:

a) identificação e localização de pessoas ou coisas;

b) tomada de depoimentos e realização de perícias, exames e inspeções;

c) interrogatórios;

d) requisição de documentos;

e) facilitação do comparecimento voluntário perante o Tribunal Penal Internacional de pessoas que deponham na qualidade de testemunha ou de perito;

f) transferência provisória de pessoas detidas;

g) busca e apreensão;

h) proteção de vítimas e testemunhas, bem como preservação de provas;

i) transmissão de documentos;

j) identificação, rastreamento e apreensão dos instrumentos e do produto do crime e o seqüestro ou arresto dos bens adquiridos com o produto do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé; e

k) qualquer outro tipo de assistência lícita e destinada a facilitar a investigação e persecução de crimes sob a jurisdição do Tribunal Penal Internacional.

Parágrafo único. No caso da medida prevista na alínea f, a transferência provisória de pessoas detidas dependerá do consentimento do detido, e será executada pelas autoridades nacionais em coordenação com o Secretário do Tribunal Penal Internacional.

Art. 118. Havendo concorrência entre o pedido de entrega de pessoa pelo Tribunal Penal Internacional e pedido de extradição feito por outro Estado, a autoridade competente comunicará o fato a ambos os requerentes.

Parágrafo único. Havendo pedido de extradição já em tramitação, este ficará suspenso até a decisão sobre o pedido de entrega.

Art. 119. O pedido de entrega prevalecerá sobre o de extradição nos termos do Art. 90 do Estatuto de Roma.

Art. 120. Havendo concorrência de outros pedidos, que não sejam de entrega ou de extradição, a autoridade competente estabelecerá consultas com o Tribunal Penal Internacional e o Estado requerente com vistas ao atendimento destes.

Art. 121. O pedido do Tribunal Penal Internacional que suscitar dificuldades de execução dará ensejo a consultas para solucioná-las, nos seguintes casos:

se a informação for insuficiente para a execução do pedido;

de impossibilidade de localização da pessoa procurada, no pedido de entrega;

se houver prova de que a pessoa que se encontra sob custódia não é a indicada no pedido; ou

se a execução do pedido, na forma como foi apresentado, estiver em aparente conflito com obrigação assumida pela República Federativa do Brasil com outro Estado, por meio de tratado.

Art. 122. O Procurador do Tribunal Penal Internacional poderá ser autorizado pelo Supremo Tribunal Federal a dar cumprimento direto no território nacional, de acordo com as condições constitucionais e legais vigentes, aos pedidos de cooperação apresentados com fundamento nos artigos 93 a 96 do Estatuto de Roma, quando houver indício de que o crime foi cometido no território nacional, e o Tribunal Penal Internacional houver decidido que a causa é admissível.

§1°. Em outros casos de cooperação, o Procurador poderá executar o pedido diretamente após consultas com a autoridade central brasileira sujeitando-se a condições que lhe forem impostas.

§2°. Se forem alegadas condições ou preocupações razoáveis, a autoridade central brasileira poderá previamente estabelecer consultas com o Tribunal Penal Internacional para resolver a questão.

§3°. Em caso de delegação judicial, o Supremo Tribunal Federal indicará a autoridade judiciária perante a qual o Procurador do Tribunal Penal Internacional irá formular os pedidos de cooperação.

Art. 123. Aplicam-se aos pedidos de cooperação as restrições previstas para impedir a divulgação de informações confidenciais relacionadas com a defesa ou a segurança nacional.

Art. 124. Correrão à conta do Tesouro Nacional as despesas ordinárias decorrentes da execução dos pedidos de cooperação feitos pelo Tribunal Penal Internacional, com exceção das despesas mencionadas no art. 100 do Estatuto de Roma.

Capítulo V

Execução das penas impostas pelo Tribunal Penal Internacional

Art. 125. Compete ao Supremo Tribunal Federal:

I. receber e encaminhar o condenado para cumprimento da pena, designando o estabelecimento prisional;

II. determinar a autuação dos documentos referentes à condenação e à inclusão do nome do condenado no rol dos culpados;

III. proceder à execução de pena de multa e de perda de bens.

Art. 126. A execução em território nacional de pena privativa de liberdade, proferida pelo Tribunal Penal Internacional, dependerá de celebração de acordo com a República Federativa do Brasil, e será cumprida em estabelecimento prisional federal.

Art. 127. A pena, quando houver de ser executada pelo Estado brasileiro, não poderá ser modificada internamente.

Parágrafo único. Os pedidos de revisão, unificação de penas, progressão de regimes, livramento condicional, transferência para a prisão de outro país e outros incidentes de execução, bem como os recursos, serão de competência exclusiva do Tribunal Penal Internacional.

Parágrafo único: Os pedidos serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal que, após instrução, deverá remetê-los ao Tribunal Penal Internacional.

Art. 128. As autoridades brasileiras deverão permitir a livre e confidencial comunicação do condenado com o Tribunal Penal Internacional.

Art. 129. As execuções de penas de multa e de perda de bens serão processadas nos termos da legislação processual nacional.

Parágrafo único. Os valores arrecadados serão imediatamente colocados à disposição do Tribunal Penal Internacional.

Título VII

DAS NORMAS PROCESSUAIS

Art. 130. Aos crimes da competência da Justiça Federal brasileira aplica-se o procedimento ordinário do juiz singular.

Art. 131. Aos crimes da competência da Justiça Militar da União aplica-se o procedimento ordinário previsto para os crimes militares em tempo de paz.

Art. 132. Não se aplicam as normas processuais referentes à limitação do número de testemunhas e aos prazos processuais.

§1°. Caberá ao juiz, de acordo com as peculiaridades do caso, fixar os prazos processuais de cada etapa do processo.

§2°. Estando o réu preso, a instrução deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos.

§3°. Excedido o prazo previsto no parágrafo anterior, o acusado será colocado em liberdade, podendo o juiz adotar medidas assecuratórias da permanência do acusado no domicílio da culpa, tais como recolhimento domiciliar, retenção de passaporte, liberdade vigiada, apresentação periódica ao Juízo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 133. Revogam-se a Lei nº 2.889, de 1o de outubro de 1956 e os artigos 208, 395, 401, 402 e 406 do Decreto-Lei no 1.001 de 21 de outubro de 1.969.